A Adoção da Convenção de Viena sobre Contratos de Compra e Venda Internacional pelo Brasil

 

Foi publicado pelo Jornal do Commercio, no dia 02/04, o artigo “Adoção da Convenção de Viena pelo Brasil”. O artigo, de autoria dos profissionais da Sion Advogados, aborda a adesão do Brasil à Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias, a CISG (sigla da denominação em inglês).

Confira o artigo na íntegra aqui ou abaixo, em HTML:

Adoção da Convenção de Viena de 1980 pelo Brasil

  Alexandre Sion e Caio de Pádua.

O fenômeno da globalização, intensificado ao final do século XX, representa intensa integração econômica internacional e que, diferentemente do processo integrativo dos séculos antecedentes, tornou-se cada vez mais dependente de contratos, tendo, portanto, como fator primordial para a concretização das transações internacionais, a premência por uma regulação uniforme que as viabilizasse.

É nesse contexto que surge a Convenção de Viena das Nações Unidas sobre Contratos de Compra e Venda Internacional de Mercadorias. Originalmente denominada Convention on International Sales of Goods, a CISG (sigla da denominação em inglês) foi unanimemente aprovada no dia 10 de abril de 1980, por conferência diplomática composta por 62 Estados e aberta para assinatura e adesão no dia 11 de abril de 1980.

A CISG, desde o seu surgimento, afigurou-se logo exitosa na regulação das trocas mercantis internacionais. Resultado de um esforço sério e concentrado empreendido por países sob a coordenação da Comissão das Nações Unidas para o Direito do Comércio Internacional, a UNCITRAL, e caracterizados por marcante diversidade, seja do ponto de vista cultural ou do ponto de vista econômico, albergou em um só instrumento a formação dos contratos de compra e venda internacional, bem como a regulação das obrigações das partes durante a sua execução.

Assim, concretizam-se como vantagens da adoção do referido instrumento diplomático a segurança jurídica e a previsibilidade das relações estabelecidas, na medida em que, havendo uma regulação uniforme incidente sobre as transações empreendidas, é prescindível que se conheça pormenorizadamente o ordenamento jurídico da contraparte, o que inevitavelmente acaba por resultar, também, em mitigação dos custos de transação e de oportunidade, conclusão proveitosa aos interesses de quem se dedica ao comércio internacional.

Ademais, na medida em que resulta de um esforço unilateral de uma multiplicidade de Estados mundo afora, trata-se de Convenção imparcial, que não privilegia nenhum sistema jurídico específico, tampouco serve a interesses particulares de quaisquer países, a despeito de seu estágio de desenvolvimento econômico.

Entretanto, embora ciente das benesses aqui destacadas, apenas em 2013 o Brasil aderiu à Convenção, a qual passou a vigorar em relação ao país no ano de 2014. Com efeito, o Brasil tornou-se o 79º Estado-Membro da CISG por força do Decreto Legislativo 538/2012, mais de 20 anos após o surgimento da Convenção.

Com isso, não obstante a demora, o Brasil demonstra ânimo de atuar em favor da unificação normativa e, por conseguinte, de participar mais ativamente no cenário comercial internacional. Note-se, a propósito, que a adoção da CISG pelo Brasil não interfere na legislação pátria, regulando apenas as relações entre partes contratantes pertencentes a Estados diferentes. Assim, permanece em vigor todo o ordenamento jurídico nacional no que concerne às transações operadas em âmbito doméstico.

Sem embargo, necessário reconhecer que as diferenças nas diversas legislações comerciais mundo afora configuram inegáveis riscos legais às partes, o que dificulta sobremaneira a negociação, notadamente quanto à lei aplicável às eventuais disputas que sobrevenham no curso do desempenho contratual e, também, ao foro de eleição, elementos indispensáveis em um contrato internacional a ser celebrado.

Escusado dizer que o panorama de enorme profusão de normas acima delineado promove a insegurança e, por conseguinte, repele compradores e vendedores estrangeiros. Assim, a CISG acaba por promover inelutável atratividade econômica ao Brasil, na medida em que expõe o seu posicionamento no sentido de se estabelecer regras uniformes ao “jogo”, quando as partes assim optarem, com conseguinte estabilidade, previsibilidade e fomento à confiança recíproca.

Não há como dissentir, assim, do fato de que a adesão do Brasil acaba por promover um alinhamento das práticas comerciais empreendidas pelo país com diretrizes consentâneas com os usos e costumes comerciais mais modernos. Por essa razão, a adesão do Brasil à CISG constitui instrumento potencialmente facilitador do comércio internacional do país.

Restará saber, contudo, se os seus principais destinatários, operadores do direito e empresários, saberão também fazer uso adequado do instrumento, buscando também uniformidade e eficiência à sua aplicação, similarmente ao uso que já lhe é dado pelos países que o incorporaram à sua tradição há décadas.

 

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