A Judicialização Dos Processos Ambientais

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A Judicialização Dos Processos Ambientais

 

O Brasil enfrenta grandes desafios para a continuidade de seu crescimento. Se por um lado, o Poder Público convive com a necessidade de aumentar os níveis de crescimento econômico, empregabilidade e desenvolvimento, por outro lado, torna qualquer investimento em setores relevantes da economia em “cavalo de batalha”, transformando em litígios algumas questões que se resolveriam pelo bom senso e razoabilidade.

Destaque-se que, no Brasil, os empreendedores sofrem o combate, por vezes desarrazoado, de entes públicos e privados, quando pretendem obter licenças que os habilitem ao desenvolvimento de suas atividades, tendo em conta que, em regra, grande parte das atividades econômicas gera impactos, positivos e negativos.

A ocorrência desses impactos ambientais é previamente ponderada pelo ordenamento jurídico, ao reconhecer a necessidade do desenvolvimento de determinadas atividades econômicas, e estabelecer como contrapartida o dever de os empreendedores atuarem de forma a mitigá-los, bem como a compensá-los, nos termos da lei.

Raros são os grandes empreendimentos que não são discutidos no Judiciário por anos. Será esse o caminho adequado?

Ora, o próprio ordenamento jurídico brasileiro estabelece um arcabouço técnico-normativo robusto e suficiente à tutela dos interesses difusos em jogo, tendo sido pensado, tal arcabouço normativo, a priori, como instrumento de acesso à Justiça, facilitador da tutela não apenas do patrimônio público, mas do meio ambiente, assegurando a efetivação do direito fundamental ao meio ambiente sadio e equilibrado, conforme preconiza a Constituição Federal.

Contudo, por vezes se verifica um uso distorcido dos instrumentos jurídico-processuais de tutela, fazendo com que procedimentos de licenciamento que deveriam seguir a celeridade esperada para a viabilidade de empreendimentos de grande vulto, sejam inseridos na espiral morosa na qual nossos tribunais se veem imersos.

Raros são os licenciamentos ambientais de grandes empreendimentos que não são discutidos no Judiciário por anos. Será esse o caminho adequado? Será essa a forma de o Brasil atrair investimentos, implantar projetos, gerar riqueza e renda para a sua população?

Parece-nos que não e, nesse ambiente de judicialização de licenciamentos, outro aspecto de relevo se refere a uma prática perigosa: a responsabilização, no âmbito penal, dos agentes públicos responsáveis pelo licenciamento.

Isso porque, se é certo que os administradores públicos detêm o poder para dar seguimento a empreendimentos de grande importância, também é certo que convivem com a ameaça constante de responsabilização, inclusive penal.

A Lei nº 9.605, de 1998, traz disposição cujo texto abre a possibilidade de responsabilização do agente público no caso de simples culpa na concessão de licenças em desacordo com a extensa miríade de normas ambientais existentes no país, impondo a irreal obrigação de conhecimento de todas elas.

Ora, nada mais desarrazoado que imputar pena ao agente público que, culposamente conceda licença em desacordo com as normas ambientais vigentes, notadamente à vista da inflação legislativa que acomete nosso Poder Legislativo, bem assim o exercício intenso de um poder normativo pelos órgãos de fiscalização ambiental, fatores que falam contra a presunção absoluta de conhecimento das leis.

Não estamos a tratar daqueles que praticam conscientemente atos ilegais. Esses, obviamente, devem por eles responder com a “mão pesada da lei”. Falamos aqui, ao contrário, daquelas situações em que o agente, por descuido, desconhecimento ou má-formação técnica, concede uma licença sem observar determinado regramento normativo. Fazer com que o agente público, nessas circunstâncias, responda criminalmente é criar as condições propícias para a sua inação.

É dizer. Melhor não fazer nada, já que concedendo uma licença ambiental, é possível ser responsabilizado pessoalmente na esfera penal. E é esse “não fazer” que funciona, também, como catalisador da judicialização.

Impõe-se, deste modo, a criação de uma estrutura legislativa e administrativa mais equilibrada, ciosa da importância dos empreendimentos e da valia da atuação livre, desimpedida e razoável dos agentes responsáveis pelo licenciamento ambiental, para que o desenvolvimento de empreendimentos importantes não seja interrompido, prejudicando a economia do país.

 

Alexandre Sion, Giovanni Peluci e Maria Carolina Faria Dutra são, respectivamente, sócio-fundador e advogados do Sion Advogados

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                                                           Alexandre Sion, Giovanni Peluci e Maria Carolina Dutra

Publicado em: 21/01/2014 | 10h 04m 16s

Categorias: Valor

Fonte: Valor

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