Equilíbrio Econômico-Financeiro Contratual em Períodos de Crise

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Equilíbrio Econômico-Financeiro Contratual em Períodos de Crise

 

As mais recentes notícias estampadas nas capas de jornais e revistas de conteúdo econômico evidenciam o que já não era ignorado pela maior parte da população e, notadamente, pelo empresariado: o fato de que após o auspicioso impulso econômico percebido nos últimos anos, o Brasil enfrenta agora período de turbulência. De fato, os dados noticiados sobre o PIB do primeiro trimestre, divulgados oficialmente pelo IBGE, confirmam o que economistas já vinham prevendo há algum tempo: que 2015 será um ano de recessão e, logo, de aperto.

Daí advém excepcional preocupação, pelos empreendedores, com a incerteza do futuro que os espera e, sobretudo, quanto ao destino dos negócios já em curso. Esse fenômeno traz consigo relevantes discussões de natureza jurídica sobre a continuidade e duração das relações contratuais.

A propósito, necessário ter em mente que o Código Civil Brasileiro de 2002, que atualmente disciplina a grande maioria das relações privadas, traz consigo pressupostos e premissas capazes de socorrer ora a figura do contratante, ora a figura do contratado, a depender das circunstâncias aventadas.

Com efeito, de um lado encontra-se o grande princípio regente do direito contratual – sobretudo no âmbito empresarial – de que os contratos devem ser cumpridos, tal como avençados entre as partes. De outro, há também o pressuposto subsidiário a ele, de que circunstâncias extraordinárias e imprevistas pelas partes podem ensejar a necessidade de promoção do reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos.

Não se pode olvidar, ainda, a chamada função social dos contratos, expressamente concebida também no Código Civil Brasileiro de 2002, cuja finalidade pode eventualmente oportunizar a revisão de contratos e o seu reequilíbrio econômico-financeiro, conforme se faça necessário. Assim, com a finalidade de se evitar possíveis controvérsias e, na impossibilidade, de se preparar para enfrenta-las, fundamental ter em mente a posição contratual ocupada em cada caso.

Nesse sentido, é certo que a preocupação do contratante invariavelmente concentra-se na redução dos riscos e responsabilidades, no estabelecimento de garantias sólidas, no fiel cumprimento do cronograma e, ainda, na manutenção do valor originalmente contratado. De outro lado, o contratado deverá ter em vista a preocupação com a justeza e a proporcionalidade dos valores recebidos a título de contraprestação pelo fornecimento ou pelos serviços prestados, de modo que se assegure que está recebendo devidamente pelos esforços empreendidos durante o desempenho contratual.

Sem embargo, não raras vezes, sobretudo no atual panorama econômico, as partes encontrarão dificuldades em cumprir as obrigações contratuais que lhe competem, seja em razão de onerosidade excessiva das condições originalmente pactuadas por circunstâncias alheias à sua atuação, seja por ineficiência em gerir devidamente os recursos destinados ao cumprimento contratual.

No primeiro caso, pode ocorrer, a título de exemplo, que fatores de natureza macroeconômica tornem as obrigações contratuais demasiadamente onerosas a uma das partes, como no caso de elevação desenfreada no preço de matéria-prima, que invariavelmente implicarão maior custo de produção e, logo, um descompasso entre o preço contratado e os resultados projetados.

Pode ocorrer, no entanto, que o desequilíbrio seja promovido por inadimplemento das próprias partes, como no atraso de pagamento, por parte do contratante, ou no descumprimento do cronograma, pelo contratado, circunstâncias que frequentemente acabarão por resultar em incapacidade da contraparte em cumprir o quanto avençado.

Como consequência, em ambos os casos, será sempre lícito às partes oporem pleitos umas às outras, de modo que logrem restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro contratual e restituir a proporcionalidade da relação prejudicada, seja por fatores externos ou por comportamento faltoso da contraparte.

Note-se, contudo, que a despeito da sensibilidade das obrigações contratuais a fatores externos, a crise, por si só, não deve ter o condão de caracterizar o desequilíbrio econômico e financeiro do contrato, cabendo aos contratantes gerir o desempenho contratual de forma responsável, sob pena de desvirtuamento dos institutos legais pertinentes.

Como se vê, a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro da relação contratual é um direito legalmente assegurado às partes, sempre que os seus encargos forem ampliados ou diminuídos relativamente à situação original do contrato, cabendo, nesses casos, o restabelecimento do contrato por meio de aditamento, como consequência da formulação (e acolhimento) de um pleito.

Caso, contudo, as partes não consigam chegar a termo por si sós, poderão recorrer ao Poder Judiciário ou aos árbitros, eleitos livremente – alternativa cada dia mais utilizada no âmbito empresarial – para que seja solucionada a disputa, não se podendo olvidar, contudo, ser a prevenção do litígio sempre o melhor (e menos oneroso) caminho.

                                                                                                                                              Alexandre Sion

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