Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4717, decidiu ser inconstitucional a diminuição de espaços territoriais especialmente protegidos por meio de medida provisória.
Os ministros, contudo, não declararam a nulidade da Medida Provisória (MP) 558/2012, norma questionada nos autos, uma vez que os efeitos da medida provisória, posteriormente convertida em lei, já se concretizaram. Dessa forma, restou fixada a inconstitucionalidade da possibilidade de edições de futuras medidas provisórias que esvaziem a salvaguarda do meio ambiente.