Mineração em Áreas Indígenas


Foi publicado, pelo Instituto Minere, artigo de autoria de nosso sócio fundador, Alexandre Sion, tratando da mineração em terras indígenas.

O artigo aborda aspectos legais quanto ao aproveitamento mineral em terras indígenas, salientando os requisitos para sua autorização, dentre os quais, a necessidade de edição de lei específica que, por sua vez, ainda não foi promulgada.

Esse é um dos temas de nosso curso de Direito Ambiental Aplicado à Mineração, que será realizado em Brasília/DF, nos dias 21 e 22.03.2019. Maiores informações podem ser acessadas em: https://lnkd.in/da5ZqzH

O artigo pode ser acessado clicando aqui.

Segue íntegra do artigo publicado pelo Instituto Minere:

Mineração em Terras Indígenas

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (“CRFB/88”) estabeleceu, por meio do artigo 176, §1º, a possibilidade de mineração em terras indígenas[1], sujeitando-a, entretanto, a condições específicas estabelecidas por Lei para que possa ocorrer formalmente.

As terras indígenas são áreas tradicionalmente ocupadas e permanentemente habitadas pelos índios, de propriedade da União, sendo protegidas pela Constituição (art. 231, §1º). Nesse sentido, cabe aos indígenas o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos existentes nessas áreas (art.231, §2°)[2].

Em relação especificamente à mineração em terras indígenas, o §3° do artigo 231 da CRFB/88 determina que “o aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só podem ser efetivados com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra, na forma da lei”.

Dessa forma, a exploração e o aproveitamento econômico de recursos minerais nessas áreas estão condicionados à (i) lei prévia que estabeleça as condições específicas para as atividades minerárias nessas áreas, (ii) autorização do Congresso Nacional e (iii) oitiva das comunidades indígenas afetadas.

Passados quase trinta anos da promulgação da CRFB/88, entretanto, a questão ainda não foi regulamentada pelo Congresso Nacional, inexistindo lei que regulamente e estabeleça condições específicas para a exercício de atividades minerárias em terras indígenas.

Ainda que seja uma questão que mereça uma visão crítica, é importante ressaltar que, na prática, a ausência de regulamentação para a mineração em terras indígenas acaba por propiciar a proliferação da mineração informal nessas áreas, por vezes com grandes custos social e ambiental.

Nesse sentido, vale destaque o Projeto de Lei n°. 1610/1996, de autoria do Senador Romero Jucá, que busca regulamentar a exploração mineral em terras indígenas. O Projeto encontrando-se atualmente em tramitação na Câmara dos Deputados. Foram apensados ao PL, ainda, os Projetos de Lei n°. 7099/2006, 7301/2006, 5265/2009, 3509/2015 e 5335/2016, sem qualquer avanço nesse sentido.

Atualmente, portanto, ainda não há respaldo legal para a exploração e a explotação mineral em terras indígenas.

[1] Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os seus bens.

§ 1º São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.

§ 2º As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos lagos nelas existentes.

[2] Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais a que se refere o ‘caput’ deste artigo somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou terras indígenas.

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