PUBLICADA A RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº. 2.964/2020, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA EXPEDIÇÃO DE DECLARAÇÕES PARA FINS DE RESTITUIÇÃO DA TFAMG

Foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais do dia 14.05.2020 a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº. 2.964/2020, que dispõe sobre o procedimento para a expedição de declarações para fins de restituição da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG.

Segundo a resolução, o pedido de restituição só poderá ser feito nas ocasiões em que o pagamento tiver sido feito em duplicidade, em valor maior que o devido ou se a situação cadastral for enquadrada como cadastramento indevido.

A solicitação deverá ser realizada pelo Sistema Eletrônico de Informações (SEI) e, caso esteja instruída corretamente, a declaração para restituição da TFAMG será expedida no prazo de dez dias a contar do recebimento da documentação pela Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias da Secretaria de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável.

Após a expedição da declaração para restituição da TFAMG, deverá ser seguido o procedimento previsto no Capítulo III do Decreto nº 44.747/2008 no que se relaciona ao pedido de restituição do indébito tributário.

Leia na íntegra a Resolução Conjunta SEMAD/FEAM/IEF nº 2.964/2020:

 

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEMAD/FEAM/IEF Nº 2.964/2020

Estabelece procedimentos para a expedição de declarações para fins de restituição da taxa de controle e fiscalização ambiental.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE E DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL, o PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE, e o DIRETOR-GERAL DO INSTITUTO ESTADUAL DE FLORESTAS, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual, pelo Decreto nº 47.787, de 13 de dezembro de 2020,Decreto nº 47.760, de 20 de novembro de 2019 e pelo Decreto nº 47.892, de 23 de março de 2020, com fulcro na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de 2016;

CONSIDERANDO as disposições da Lei nº. 14.940, de 29 de dezembro de 2003, que instituiu a taxa de controle e fiscalização ambiental – TFAMG, as do Decreto nº. 44.045, de 13 de junho de 2005, que regulamentou a cobrança da taxa, bem como as disposições do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008; RESOLVEM:

Art. 1º – O pedido de restituição de indébito tributário da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental – TFAMG –, deverá ser instruído com declaração informando que o fato gerador da obrigação tributária não se efetivou ou a ocorrência de hipótese prevista na legislação que justifique a restituição.

Parágrafo único – O pedido de restituição a que se refere o caput deve se basear, exclusivamente, nas seguintes hipóteses:

I – ter sido o pagamento feito em duplicidade;

II – ter sido o pagamento a maior do que o devido; e

III – ter sido a situação cadastral enquadrada como cadastramento indevido.

Art. 2º – A solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º será dirigida à Diretoria de Cadastros e Gestão de Denúncias – Dcad – da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável no caso da TFAMG.

Art. 3º – A solicitação de emissão da declaração a que se refere o art. 1º poderá ser realizada via peticionamento online, através do Sistema Eletrônico de Informações – SEI–, no endereço eletrônico www.sei.mg.gov.br, anexando-se os seguintes documentos:

I – pedido de declaração para fins de restituição da taxa, conforme modelo constante no Anexo I desta resolução conjunta;

II – Documento de Arrecadação Fiscal – DAE – e comprovante de pagamento ou da Guia de Recolhimento da União – GRU Única – e comprovante de pagamento, conforme o caso;

III – cópia digitalizada da carteira de identidade e CPF, se pessoa física;

IV – se pessoa jurídica, cópia digitalizada do contrato social, da carteira de identidade e CPF do sócio que possua poderes para requerer certidões, ou procuração, caso a solicitação se faça por intermédio de procurador;

V – demais documentos necessários à comprovação do pedido de restituição.

Parágrafo único – O usuário que não adotar o SEI como sistema para o requerimento da declaração a que se refere o art. 1º poderá fazê-lo por protocolo via Correios, diretamente à Dcad, anexando toda a documentação indicada neste artigo.

Art. 4º – Instruída regularmente a solicitação, a autoridade competente expedirá a declaração a que se refere o art. 1º no prazo de dez dias a contar do recebimento da documentação pela Dcad, conforme modelo constante no Anexo II desta Resolução Conjunta.

Parágrafo único – Se necessário, a critério da autoridade competente, poderão ser solicitados esclarecimentos adicionais, que deverão ser prestados no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do pedido.

Art. 5º – Expedida a declaração, para efetivação da restituição pretendida, deverão ser observadas as regras e procedimentos constantes do Capítulo III do Decreto nº 44.747, de 03 de março de 2008, no que se relaciona ao pedido de restituição do indébito tributário.

Art. 6º – Esta resolução conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 30 de abril de 2020.

Germano Luiz Gomes Vieira – Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento

Sustentável

Renato Teixeira Brandão – Presidente da Fundação Estadual do Meio Ambiente

Antônio Augusto Melo Malard – Diretor-Geral do Instituto Estadual de Florestas

 

A equipe de Direito Ambiental da Sion Advogados permanece à disposição para os esclarecimentos necessários.

 

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