O STF, por unanimidade, confirmou a constitucionalidade do art. 1º, §1º, da Lei nº 5.709/1971, que equipara empresas brasileiras controladas por capital estrangeiro a empresas estrangeiras para fins de aquisição de imóveis rurais.
Com isso, a ACO 2463 foi julgada procedente e a ADPF 342 improcedente.
Na prática, a decisão reafirma que empresas brasileiras sob controle estrangeiro permanecem sujeitas às restrições legais, incluindo a necessidade de autorização do INCRA e o cumprimento dos limites de área previstos na legislação.